A ordem provisória (MP) apresenta opções à elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), implementando transformações nos fundos imobiliários (FII) e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). A dispensa de Imposto de Renda a indivíduos cessará, entretanto, a alívio de perdas foi parcialmente desonerada e ficará mais abrangente.
A isenção a indivíduos deixará de ser válida apenas para as cotas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026, quando a alíquota de 5% entrará em vigor. As cotas emitidas até 31 de dezembro manterão a isenção de IR sobre os lucros.
Para entidades jurídicas, a alíquota reduzirá de 20% para 17,5% sobre os ganhos. O Ministério da Fazenda elucidou as alterações no FII e Fiagro na noite de quinta-feira passada (12).
Anteriormente, os investimentos em FII e Fiagro com mais de 100 cotistas não cobravam Imposto de Renda a indivíduos sobre os ganhos. Para empresas, aplicava-se uma alíquota de 20% de IR sobre os lucros.
Em relação aos lucros de capital (valorização no momento da venda das cotas), a alíquota de IR era de 20%, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Havia limitações para compensar perdas: deduzir do Imposto de Renda a diminuição do valor de mercado entre a compra e a venda.
Com a MP, a alíquota de IR sobre os lucros de capital diminui de 20% para 17,5%, tanto para indivíduos quando para organizações. No caso dos indivíduos, haverá uma abrangente compensação das perdas. Para as companhias, o lucro de capital será determinado diretamente na apuração.
Verifique como ficaram os novos regulamentos com a MP, as normas são as seguintes:
Principais transformações para FII e Fiagro
Indivíduos (fundos com mais de 100 cotistas)
Regime atual:
• Lucros distribuídos: isentos;
• Lucro de capital: 20%, com restrições à compensação de perdas.
Regime proposto:
• Cotas emitidas até 31/12/2025: lucros permanecem isentos;
• Cotas emitidas a partir de 1/1/2026: lucros passam a ser tributados com 5% de IR.
• Lucro de capital: 17,5% de IR, com ampla compensação de perdas.
Entidades Jurídicas (exceto empresas isentas e inscritas no Simples Nacional)
Regime atual:
• Lucros e lucro de capital: 20% de IR.
Regime proposto:
• Lucros: 17,5% de IR;
• Lucro de capital: direto na apuração
IOF
O Ministério da Fazenda ainda não divulgou o impacto da nova versão do decreto sobre o IOF. Além da medida provisória que reforçará o caixa do governo em R$ 10,5 bilhões e cortará R$ 4,28 bilhões em gastos neste ano, o governo editou decreto que desfez parte dos aumentos recentes no IOF.
Em relação ao IOF, o novo decreto alterou os seguintes pontos:
• Revogação da alíquota fixa de 0,95% para crédito às empresas. Alíquota voltou a ser de 0,38% por operação, mais 3% ao ano;
• Fim da diferenciação entre as operações de crédito das empresas em geral e das empresas inscritas no Simples Nacional;
• Fim da alíquota fixa sobre o risco sacado (operação de antecipação ou financiamento de pagamento a fornecedores). Só valerá alíquota diária de 3% ao ano, o que reduz alíquota em 80%;
• Previdência privada do tipo VGBL: isenção para aportes de até R$ 300 mil ao ano (R$ 25 mil por mês) até o fim de 2025 e de aportes anuais de até R$ 600 mil (R$ 50 mil por mês) a partir de 2026. Acima desse valor, cobrança de 5%;
• Isenção da contribuição patronal para previdência privada do tipo VGBL;
• Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): alíquota de 0,38% sobre compra de cotas primárias, inclusive por bancos. Antes do decreto, operações eram isentas;
• Isenção para retorno de investimentos estrangeiros diretos (que geram empregos) no Brasil.
Fonte: Agência Brasil
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